quinta-feira, 28 de fevereiro de 2013

Gramado de Bicicleta ganha uma página no Jornal Pioneiro - Caxias do Sul,/RS



Polemica em Balneário Camboriú

Recebemos este e-mail, o qual postamos na íntegra e, discordamos. Abaixo Leia na íntegra o projeto dos Vereadores de Balneário Camburiú e veja que eles não estão coibindo, proibindo ou desencentivando a utilização de bicicletas e etc. O que estão fazendo é preservar a segurança do pedestre e do ciclista em um projeto, a nosso ver, bem amparado.

O ciclista tem que parar de utilizar uma bandeira desordenada. Não basta andar de bicicleta, é necessário cumprir o papel de cidadão. Respeita a circulação do pedestre e dar uma orientação previsível ao motorista (veja o material de orientação no trânsito no topo de nossa página).

O ciclista deve utilizar a mesma via de rolamento do automóvel sim e não calçadas e parques (estes somente se estiver empurrando a bicicleta), deve respeitar a faixa de segurança. No que a lei não especifica, a ética e a cidadania para uma boa convivência exige sim que se crie normas como, sinalizar com os braços as intenções de direção e, sim, andar sempre pela direita, em fila única. A Câmara de Vereadores de Camburiú esta preocupada com o bem estar dos usuários das bicicleta e etc, e não coibindo a utilização.


Charline Carelli, estudante de arquitetura e usuária de bicicleta, leu a notícia na imprensa local e resolveu tomar uma atitude. “Senti os meus direitos afetados e também, por estudar arquitetura, sei que a medida está na contramão de tudo o que se faz no mundo.”

O projeto prevê a proibição do uso de bicicletas, skates e patinetes na cidade praiana. Quem desobedecer terá o equipamento apreendido e será multado.

Além da questão óbvia do lazer na praia, a lei também vai afetar uma alternativa que as pessoas conseguiram para driblar o trânsito caótico desde que Balneário Camboriú começou sua verticalização.
“O Brasil inteiro está assinando porque a discussão das bicicletas no transporte urbano é global e a internet motiva essa troca de experiências. Temos algo muito semelhante na Change.org em Nova Iorque agora.”, conta Graziela Tanaka, Diretora de Campanhas da Change.org no Brasil.


Meus contatos: Madeleine Lacsko, Diretora de Comunicação da Change.org - (11) 999 118 506 - madeleine@change.org


A Lei proposta pelos veradores de Balneário Camburiú

PROJETO DE LEI SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI 131/2012
Dispõe sobre o trânsito e usos de bicicletas, skates, triciclos, patinetes motorizados, patins e similares em calçadas/passeios e praças públicas, e dá outras providencias.
Art. 1°. Fica expressamente proibida a circulação de bicicletas, skates, triciclos, patinetes motorizados, patins e similares exclusivamente sobre calçadas e praças públicas, excetuando-se os equipamentos de uso de pessoas portadoras de necessidades especiais.

Parágrafo único: Fica permitido, em caráter de exceção, o uso de bicicletas de pequeno porte nas praças com o objetivo de desenvolver a recreação infantil, assim como a não aplicabilidade da proibição estipulada no caput deste artigo quando se tratar de usuário que seja criança que não coloque em risco a integridade física dos usuários dos referidos espaços, nem esteja causando prejuízo ao patrimônio público.
              
Art. 2°. O condutor desmontado, com bicicletas, skates, triciclos, patinetes motorizados, patins e similares, equipara-se a pedestre em direitos e deveres, de acordo com a legislação federal vigente.
              
Art. 3°. A Prefeitura de Balneário Camboriú, através da Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, compete a elaboração do Plano Municipal de Mobilidade Urbana, que defina as políticas públicas necessárias e estratégicas para o setor, até o mes de Fevereiro de 2014, garantindo ampla participação social e comunitária.
§1° O poder público municipal deverá dar prioridade a integração da malha cicloviária atual, atuando paralelamente com obras que viabilizem sua expansão, principalmente para os bairros.
§2° - Compete a Secretaria Municipal de Planejamento Urbano, em parceria com a Fundação Municipal de Esportes, a realização de estudo que aponte a viabilidade de instalação de pistas de skate nas praças públicas de Balneário Camboriú, em bairros e localidades estratégicas, devendo encaminhar tal processo para conhecimento e aprovação desta Casa Legislativa até o mes de Setembro de 2013, afim de que na tramitação da Lei Orçamentária Anual para o exercício de 2014 sejam assegurados os recursos necessários para a viabilização das obras.
Art. 4°. A inobservância de qualquer preceito estabelecido no artigo 1° desta Lei será considerada como infração, sujeitando o infrator as seguintes penalidades:
 I - advertencia;
II - apreensão da bicicleta, skate, triciclo, patinete motorizado, patins e similares;
III - multa.

§ 1°. A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não exonera o infrator das sanções civis e penais cabíveis.
§ 2°. A advertencia será aplicada verbalmente pela autoridade competente quando em face das circunstâncias entender involuntária e sem gravidade a infração.
Parágrafo único: O valor da multa será definido pelo Poder Executivo Municipal.
Art. 5°. As matérias não disciplinadas nesta Lei serão objetos de regulamentação, através de Decreto do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 6°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Balneário Camboriú (SC), em 26 de Fevereiro de 2013.
VEREADOR NILSON FREDERICO PROBST
                              Bancada do PMDB                            
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 TEXTO ORIGINAL

Dispõe sobre o trânsito e usos de bicicletas, skates, triciclos, patinetes motorizados, patins e similares, e dá outras providencias.

Art. 1°. O trânsito e o uso de bicicletas, skates, triciclos, patinetes motorizados, patins e similares nas vias públicas do Município de Balneário Camboriú, abertas a circulação, reger-se-ão por esta lei.

Parágrafo único: Entende-se por vias públicas, as ruas, avenidas, estradas, praças, caminhos ou passagens de domínio público.

Art. 2°. Fica expressamente proibida a circulação de bicicletas, skates, triciclos, patinetes motorizados, patins e similares sobre calçadas, praças, passeios, canteiros e áreas ajardinadas, excetuando-se os equipamentos de uso de pessoas portadoras de necessidades especiais.

Parágrafo único: Fica permitido, em caráter de exceção, o uso de bicicletas de pequeno porte nas praças e áreas ajardinadas com o objetivo de desenvolver a recreação infantil, assim como a não aplicabilidade da proibição estipulada no caput deste artigo quando se tratar de usuário que seja criança que não coloque em risco a integridade física dos usuários dos referidos espaços, nem esteja causando prejuízo ao patrimônio público.

Art. 3°. O trânsito de bicicletas, skates, triciclos, patinetes motorizados, patins e similares nas vias públicas, obedecerá as seguintes regras:

o condutor de qualquer dos equipamentos constantes do artigo 1° desta lei, deverá conduzir o mesmo em área destinada ao seu trânsito, ou seja, em ciclovias;

II o condutor deverá conduzir seu equipamento com a atenção e os cuidados indispensáveis a segurança do trânsito, e conduzi-lo, quando não houver ciclovia, pela direita da pista junto a guia da calçada ou acostamento, mantendo-se em fila única, quando em grupo, mesmo que haja faixa especial a elas destinadas.

III diante de escolas, logradouros estreitos, local onde haja grande movimentação de pedestres, deverá o condutor transitar em velocidade compatível com a segurança.
IV obedecer a sinalização;
V guardar distância de segurança do veículo que seguir imediatamente a frente.
Parágrafo único: O condutor desmontado, com bicicletas, skates, triciclos, patinetes motorizados, patins e similares, equipara-se a pedestre em direitos e deveres.              
Art. 4°. É proibido a todo condutor destes equipamentos acima descritos:
I desobedecer ao sinal fechado ou parada obrigatória;
II transitar pela contra-mão de direção;
III transitar fora da ciclovia quando houver trecho com esta finalidade;
IV forçar passagem entre veículos que, transitando em sentidos opostos estejam na iminencia de passar um pelo outro;
V transitar em sentido oposto ao estabelecido para a via, desde que devidamente sinalizada;
VI transitar fazendo manobras nas vias públicas.
Art. 5°. A inobservância de qualquer preceito estabelecido nesta Lei será considerado como infração, sujeitando o infrator as seguintes penalidades:
I advertencia;
II apreensão da bicicleta, skate, triciclo, patinete motorizado, patins e similares;
III multa.

$ 1°. A aplicação das penalidades previstas nesta Lei não exonera o infrator das sanções civis e penais cabíveis.
$ 2°. A advertência será aplicada verbalmente pela autoridade competente quando em face das circunstâncias entender involuntária e sem gravidade a infração.

Parágrafo único: O valor da multa será definido pelo Poder Executivo Municipal.

Art. 6°. Fica a Administração Pública Municipal autorizada a fazer as apreensões caso haja transgressão a presente Lei, recolhendo as bicicletas, skates, triciclos, patinetes motorizados, patins e similares para o local próprio que definirá, ficando a mesma responsável por sua guarda e liberação.

Parágrafo único: As bicicletas, skates, triciclos, patinetes motorizados, patins e similares apreendidos serão identificados e relacionados em guia própria, cuja cópia será fornecida ao infrator.

Art. 7°. A liberação dos objetos apreendidos far-se-ão mediante o pagamento de multa no valor a ser definido pelo Poder Executivo Municipal.

Parágrafo único: em caso de reincidencia, o valor da multa para liberação do objeto será o dobro do valor original.

Art. 8°. O infrator terá o prazo de 30 (trinta) dias para o pagamento da multa, a ser efetuada em agencia bancária indicada pelo órgão arrecadador, sob de perdimento do objeto apreendido.

Art. 9°. O valor arrecadado com as multas pagas pelos infratores será destinado a Secretaria de Gestão em Segurança e Incolumidade Pública Municipal, cujo valor deverá ser revertido para a compra de equipamentos e outros investimentos para os Agentes de Trânsito e Guardas Municipais.

Art. 10. A fiscalização e a aplicação das penalidades previstas nesta Lei serão de competencia dos Agentes de Trânsito bem como da Guarda Municipal de Balneário Camboriú.

Parágrafo único: Fica o chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convenio de mútua colaboração com as Polícias Civil e Militar do Estado de Santa Catarina para o fiel cumprimento desta Lei.

Art. 11. As matérias não disciplinadas nesta Lei serão objetos de regulamentação, através de Decreto do Chefe do Executivo Municipal.
Art. 12. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.                             

segunda-feira, 25 de fevereiro de 2013

Câmara de Vereadores de Canela - 25 de fevereiro de 2013


Encontro entre Vereadores de Gramado e Canela e Gramado de Bicicleta, nesta segunda-feira (25). Será montada uma frente onde legisladores irão solicitar a autorização para a Ciclovia Gramado/Canela. Uma necessidade para os trabalhadores dos dois municípios, para o lazer e o Turismo da duas cidades.

terça-feira, 19 de fevereiro de 2013

Pedal Cultural por Mário Reginaldo - Câmara de Vereadores de Gramado - Gramado de Bicicleta - 19/02/2013 - Fotos Pedro Augusto Tomazeli Gruszynski


Vereador Rafael Adam, painelista Mário Reginaldo, coordenadora do Projeto Gramado de Bicicleta Tela Tomazeli, vereador e Presidente da Câmara de Vereadores de Gramado Ilton Gomes






Vereador João Teixeira, jornalista Leticia Rossa, prefeito em exercício  de Gramado Luia Barbacovi.






Diretor do Departamento de Trânsito de Gramado Reinaldo Oliveira Souza e Pedro Augusto Tomazeli Gruszynki


Carla Breyer e o secretario de Governança de Gramado, Vonei Benetti